O artigo 482 da CLT prevê as hipóteses em que é cabível a demissão por justa causa. Contudo, é preciso ficar atento às regras para a aplicação desta penalidade, sob pena de o ato ser considerado inválido.
Existem 4 erros comuns na aplicação da medida, sendo eles:
- Falta de imediaticidade: o empregador deve aplicar a justa causa tão logo tome ciência do fato que a justifique. Caso contrário, será entendido que houve perdão tácito pelo empregador, sem a possibilidade de posterior penalização.
- Dupla penalidade: uma conduta gravosa só pode ser penalizada uma única vez. Portanto, se o empregador advertiu ou suspendeu o empregado por conta de alguma falta grave, não poderá demiti-lo por justa causa.
- Ausência de comprovação: a justa causa, por se tratar de um ato extremo, exige prova robusta do ato praticado pelo empregado, cabendo ao empregador referida comprovação.
- Gravidade: a falta cometida pelo empregado deve ser grave o suficiente para ensejar o rompimento da relação de emprego. Por isso, o empregador deverá analisar o fato com cautela e bom senso, ponderando se é o caso de aplicar uma advertência ou suspensão.
Portanto, toda cautela é necessária no momento de uma demissão por justa causa.