Quando um empregado casa, ele tem direito a faltar no serviço por 3 dias sem que sofra descontos em seu salário. Esta é a chamada licença casamento (ou, então, licença gala).
O tema parece ser bem simples, mas costuma gerar algumas dúvidas no cotidiano da empresa, como:
– Faço a contagem em dias úteis?
– O dia do casamento já conta neste período de 3 dias?
– Se o empregado casar na sexta, a contagem da licença inicia no sábado ou na segunda-feira?
– Estagiário tem direito a licença casamento?
– Existe um prazo para o empregado solicitar esta licença?
– A licença deve ser concedida em caso de casamento religioso ou civil ou em ambos os casos?
– Quais as consequências pela não concessão da licença casamento?
Embora todas estas dúvidas sejam muito pertinentes, hoje quero trazer a discussão da seguinte questão: o empregado que formaliza união estável também tem direito a licença casamento?
A legislação vigente diz, de forma clara e expressa, em CASAMENTO (artigo 473, II da CLT). Logo, esta licença não se estende a quem formaliza união estável, EXCETO se eventual regimento interno e/ou a CCT da categoria dispor em sentido diverso.
Ainda sobre esta questão, também é importante mencionar que já há entendimento do Judiciário no sentido de que devida a licença para o empregado que formaliza união estável.
Uma simples questão pode gerar um RISCO desnecessário a sua empresa.