Como regra geral, o contrato de trabalho possui prazo indeterminado. Em algumas situações excepcionais, a legislação vigente admite a formalização de contratos de trabalho por prazo determinado, que, por sua vez, são celebrados com a certeza do seu término. Assim, desde a sua formalização, ambas as partes têm conhecimento de quando o contrato se encerrará.
O contrato de experiência é um exemplo de contrato por prazo determinado. Justamente por se tratar de uma exceção à regra, algumas formalidades são de observância obrigatória. Neste aspecto, é comum surgir a seguinte dúvida: é possível realizar um contrato de experiência verbal? A resposta é NÃO.
A forma escrita é uma das principais exigências de validade do contrato de experiência. O descumprimento desta regra pode acarretar no reconhecimento de que, em verdade, o contrato foi firmado por prazo indeterminado. Logo, passam a ser aplicáveis as regras atinentes ao contrato de trabalho de prazo indeterminado, inclusive aquelas relativas à rescisão e as consequentes verbas rescisórias devidas.
No julgamento do recurso ordinário de n.º 0012724-18.2016.5.03.0050, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a decisão proferida anteriormente no processo, reconhecendo que o contrato firmado entre as partes foi realizado por tempo indeterminado em razão de não ser admitido contrato de experiência verbal. Vejamos esta decisão do Desembargador Relator Dr. Cleber Lúcio de Almeida:
“Por ser uma espécie excepcional de contrato; o contrato de experiência deve ser formalizado, não se admitindo a possibilidade de firmar contrato de experiência de maneira verbal. Assim é que, à míngua de contrato formal ou, pelo menos, do registro do contrato de experiência na CTPS do empregado, bem concluiu o magistrado de primeiro grau ao entender que o pacto entre as partes fora firmado por tempo indeterminado”. (Destacou-se).
Assim, concluímos que todo contrato de experiência deve ser formalizado (seja mediante contrato por escrito, seja através do registro desta condição na carteira de trabalho do empregado), sob pena de se reconhecer que a avença foi realizada por prazo indeterminado.