Anteriormente discutimos aqui se é possível ou não a empresa exigir que os atestados médicos de seus colaboradores contenham, obrigatoriamente, a CID como uma condição de validade do documento.
Tratando ainda sobre este tema, é comum surgir a dúvida se, para fins trabalhistas, a declaração médica de comparecimento se equipara ao atestado médico. E é sobre isso que falaremos hoje.
Inicialmente, importante relembrar que a legislação trabalhista prevê algumas hipóteses em que o empregado pode se ausentar do trabalho sem que sofra prejuízos na sua remuneração. Uma destas possibilidades é em caso de doença do empregado.
Pois bem. O atestado médico é o documento através do qual o médico ou o dentista atesta que o empregado se encontra incapacitado para o trabalho, constando o respectivo período de afastamento.
Já a declaração médica de comparecimento justifica que, em determinado dia e período, o empregado esteve em atendimento médico. Nesta hipótese, o empregado não se encontra incapacitado para o trabalho; trata-se, por exemplo, de mera consulta ou exame médico.
Logo, concluímos que atestado médico e declaração médica de comparecimento não são a mesma coisa. Pela legislação trabalhista vigente, o atestado médico é o documento que justifica a doença do empregado e, assim, sua ausência ao trabalho[1].
Assim, a mera declaração médica de comparecimento não abona a falta ou atraso do empregado no trabalho. Contudo, muita atenção! Esta regra não se aplica às grávidas, que devem ser dispensadas do horário de trabalho para realizarem até 6 consultas médicas e exames complementares (artigo 392, §4º, II da CLT). Além do mais, essa regra pode ser flexibilizada pela empresa através de um regulamento interno e até mesmo através de Convenção Coletiva de Trabalho. Portanto, antes de efetuar qualquer desconto, toda cautela é necessária.
[1] Artigo 6º, §2º da Lei n.º 605 de 1949.