No contrato de trabalho por prazo indeterminado, quem deseja dar fim a esta relação deve pré-comunicar a parte contrária. O velho e bom aviso prévio é justamente o período decorrente entre a comunicação de desligamento e a efetiva rescisão contratual.
São várias as dúvidas e as polêmicas envolvendo este tema. Hoje, especificamente, vamos tratar do aviso prévio no PEDIDO DE DEMISSÃO pelo empregado.
Quando o colaborador pede demissão da empresa, ele deve cumprir aviso prévio de 30 dias (artigo 487, II da CLT). Mas e se o empregado não quer ou não pode cumprir o aviso prévio? Neste caso, a empresa tem 2 opções:
- Descontar o período do aviso prévio, integral ou proporcional (artigo 487, §2º da CLT); ou
- Não descontar (ou seja, não fazer nada em relação a isso).
E se o empregado pede demissão, informa que cumprirá o aviso prévio e a empresa o dispensa do cumprimento: o que acontece neste caso? Muito simples: a empresa INDENIZA o empregado pelos 30 dias do aviso prévio.
Por fim, lembre-se: a rescisão contratual é um dos momentos mais importantes na relação de trabalho. A forma como a relação termina define, muitas vezes, se o empregado ingressará ou não com uma reclamatória trabalhista.