Desconto do aviso prévio no pedido de demissão

No contrato de trabalho por prazo indeterminado, quem deseja dar fim a esta relação deve pré-comunicar a parte contrária. O velho e bom aviso prévio é justamente o período decorrente entre a comunicação de desligamento e a efetiva rescisão contratual.

São várias as dúvidas e as polêmicas envolvendo este tema. Hoje, especificamente, vamos tratar do aviso prévio no PEDIDO DE DEMISSÃO pelo empregado.

Quando o colaborador pede demissão da empresa, ele deve cumprir aviso prévio de 30 dias (artigo 487, II da CLT). Mas e se o empregado não quer ou não pode cumprir o aviso prévio? Neste caso, a empresa tem 2 opções:

  • Descontar o período do aviso prévio, integral ou proporcional (artigo 487, §2º da CLT); ou
  • Não descontar (ou seja, não fazer nada em relação a isso).

E se o empregado pede demissão, informa que cumprirá o aviso prévio e a empresa o dispensa do cumprimento: o que acontece neste caso? Muito simples: a empresa INDENIZA o empregado pelos 30 dias do aviso prévio.

Por fim, lembre-se: a rescisão contratual é um dos momentos mais importantes na relação de trabalho. A forma como a relação termina define, muitas vezes, se o empregado ingressará ou não com uma reclamatória trabalhista.

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