A empresa, de forma excepcional, pode realizar descontos no salário do empregado, como é o caso de descontos previstos em lei (a exemplo, cita-se a retenção do imposto de renda e do INSS).
Contudo, o objetivo aqui é tratar do desconto salarial decorrente de dano provocado pelo empregado, hipótese a qual atrai a aplicação das regras previstas no artigo 462 da CLT. Referida legislação diz que:
– Em caso de dolo (quando o empregado provoca um dano de forma proposital), permite-se a realização de descontos no salário do colaborador.
– Em caso de culpa (quando o empregado provoca um dano de forma não intencional), somente se admite o desconto salarial se esta possibilidade foi previamente acordada entre as partes.
Mas agora vem a seguinte dúvida: existe limite máximo para desconto? SIM! Os tribunais entendem que o desconto não pode ultrapassar 30% do salário mensal do empregado e, em caso de rescisão, o desconto não pode ser superior a um mês de salário.