A legislação vigente prevê que a embriaguez habitual ou em serviço constituem motivo para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa (artigo 482, “f” da CLT). O principal motivo desta regra é que o estado de embriaguez pode provocar um acidente de trabalho, que, a depender da gravidade, leva à morte do empregado embriagado e/ou de terceiros.
Mas para tratar sobre o assunto, é importante distinguirmos a embriaguez habitual e a embriaguez em serviço:
1) Embriaguez habitual/crônica: a embriaguez habitual não guarda relação com o trabalho. Neste caso, o empregado é alcoolista. O alcoolismo, por sua vez, se trata de uma doença.
2) Embriaguez em serviço/ocasional: quando o empregado vai trabalhar sob efeito de bebida alcoólica; fato que ocorre de forma isolada. Exemplo: o empregado, na hora do almoço, toma cerveja e volta a trabalhar sob efeito da bebida alcoólica.
Agora chegamos na pergunta feita inicialmente: a embriaguez no trabalho é doença ou motivo de justa causa?
A embriaguez em serviço constitui ato punível, não podendo (e nem devendo) ser tolerada; é motivo de justa causa. Por outro lado, é crescente a vertente do judiciário que entende que o empregado alcoolista não pode ser demitido por justa causa. Neste caso, a jurisprudência compreende que o empregado alcoolista deve ser tratado e, portanto, afastado pelo INSS.