A empresa deve ter muita cautela no momento de fazer anotações na carteira de trabalho do empregado, a famosa CTPS.
A legislação vigente é muito clara ao dispor que a empresa NÃO PODE fazer anotações desabonadoras à conduta do empregado na sua CTPS (artigo 29, §4º da CLT).
Esta regra existe justamente para não expor o empregado e também para não impedir que ele obtenha um novo emprego futuramente. Vale lembrar que somos serem humanos e, portanto, sujeitos a errarmos.
Com isso, chegamos à conclusão de que a empresa NÃO pode anotar na CTPS do empregado o motivo que levou à ruptura daquele contrato de trabalho, da mesma forma que não pode registrar eventuais penalidades aplicadas.
O descumprimento desta regra sujeita a empresa a uma multa administrativa equivalente a meio salário mínimo regional (artigos 29, §5º e 52 da CLT), além de eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao empregado.