Novas regras do home office

Recentemente houve alteração da legislação trabalhista[1] em relação ao teletrabalho. Vamos conferir as principais mudanças:

  • O comparecimento do empregado nas dependências da empresa não descaracteriza o regime de teletrabalho, ainda que isso aconteça com frequência.
  • O trabalho remoto deverá estar previsto no contrato de trabalho e o tempo que o empregado faz trabalho remoto não precisa ser preponderante ao trabalho presencial.
  • O empregado submetido ao teletrabalho poderá prestar serviços: a) por jornada[2]; b) por produção; e c) por tarefa.
  • Não haverá controle da jornada daqueles que trabalharem por produção ou tarefa. Logo, estes não receberão horas extras. Contudo, serão devidas horas extras aos empregados remotos que forem contratados por jornada.
  • A empresa não será responsável pelos gastos do empregado no retorno ao trabalho presencial quando o trabalhador remoto optou por morar em cidade diversa da qual ele foi contratado.
  • As vagas para trabalho remoto deverão ser preenchidas preferencialmente pelas pessoas com deficiência ou pelos empregados com filho(s) ou criança(s) sob a guarda judicial até 4 anos de idade.
  • Possibilidade de realização de teletrabalho por estagiários e aprendizes.

Como visto, a nova lei trouxe importantes mudanças para o regime de teletrabalho que, se não observadas pela empresa, criarão um passivo trabalhista desnecessário.

Portanto, procure um advogado trabalhista de sua confiança prevenir riscos.


[1] Lei n.º 14.442 de 2022.

[2] Em regra, esta jornada é de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

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