Desde novembro de 2017, existe a possibilidade de um contrato de trabalho ser rescindido por mútuo acordo, ou seja, quando empregado e empregador resolvem pôr fim a uma relação de emprego (artigo 484-A da CLT).
Trata-se de rescisão contratual benéfica para ambas as partes, já que os valores que o empregado tem para receber são maiores em relação a um pedido de demissão, assim como os valores devidos pela empresa são menores se comparados à uma demissão sem justa causa.
A rescisão por mútuo acordo:
a) Reduz pela metade o aviso prévio (se for indenizado) e a indenização do FGTS;
b) Garante a integralidade das demais verbas trabalhistas;
c) Permite a movimentação de 80% do saldo do FGTS; e
d) Afasta o direito ao seguro desemprego.
Contudo, algumas cautelas são necessárias na formalização desta rescisão contratual. Somente à título de exemplo, destaco ser fundamental que o empregado tome a iniciativa deste mútuo acordo, cujo pedido deverá ser escrito de próprio punho.