Rescisão contratual por mútuo acordo

Desde novembro de 2017, existe a possibilidade de um contrato de trabalho ser rescindido por mútuo acordo, ou seja, quando empregado e empregador resolvem pôr fim a uma relação de emprego (artigo 484-A da CLT).

Trata-se de rescisão contratual benéfica para ambas as partes, já que os valores que o empregado tem para receber são maiores em relação a um pedido de demissão, assim como os valores devidos pela empresa são menores se comparados à uma demissão sem justa causa.

A rescisão por mútuo acordo:

a) Reduz pela metade o aviso prévio (se for indenizado) e a indenização do FGTS;

b) Garante a integralidade das demais verbas trabalhistas;

c) Permite a movimentação de 80% do saldo do FGTS; e

d) Afasta o direito ao seguro desemprego.

Contudo, algumas cautelas são necessárias na formalização desta rescisão contratual. Somente à título de exemplo, destaco ser fundamental que o empregado tome a iniciativa deste mútuo acordo, cujo pedido deverá ser escrito de próprio punho.

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