Em regra, NÃO!
O artigo 62, III da CLT estabelece que o teletrabalhador não está submetido a jornada de trabalho. Logo, não tem direito a horas extras. Esta regra é decorrente da própria modalidade contratual, na qual se cobra RESULTADO e não tempo de trabalho.
Entretanto, CUIDADO!
A regra do artigo 62, III da CLT não será aplicada se a empresa tiver qualquer mecanismo de controle da jornada do teletrabalhador. Portanto, se o teletrabalhador desenvolve suas atividades através de um sistema através do qual o empregador tem a possibilidade de controlar o horário em que o empregado o acessou, afasta-se a aplicabilidade do artigo legal citado. Consequentemente, este empregado terá direito a eventuais horas extras realizadas.